Um entrevero de bastidores, propositadamente, trabalhou-se para não ser percebido e virar mais uma polêmica semanas atrás na Câmara de vereadores de Gaspar, mais especialmente, no puxadinho do governo de Kleber Edson Wan Dall, MDB, e Marcelo de Souza Brick, PSD, via a Bancada do Amém, onde estão onze dos 13 vereadores.
Quando algum Projeto de Lei chega lá e o título diz que está alterando, modificando ou acrescentando algo a Lei 2.803, de 10 de outubro de 2006, sai de baixo.
Esta Lei é a que institui o primeiro e único Plano Diretor de Gaspar, feito ao tempo do ex-prefeito Adilson Luiz Schmitt, eleito pelo MDB. Ela já deveria ter passado por uma revisão geral obrigatória em 2016.
Todos, incluindo o ex-prefeito Pedro Celso Zuchi, PT, mas especialmente Kleber, preferiram emendá-la sob riscos e polêmicas, em alguns casos sem à ampla discussão com a cidade como prevê o Estatutos da Cidade. Vão resolvendo problemas, necessidades e pedidos pontuais. Vai se criando retalhos sobre retalhos nesta colcha
Montou-se e se zombou das tais audiências públicas obrigatórias. Há modificações criadas até na inconstitucionalidade – apesar da assessoria técnica da Câmara não ter observado isso em nenhum momento – como atestou muito recentemente, o Ministério Público da Comarca.
Tudo isso, os meus leitores e leitoras já sabem faz tempo. Então retomo ao ponto deste artigo. Há semanas, o Projeto de Lei 86 acabou sendo retirado de pauta, sob ácidas criticas dos governistas que queriam-no tratorado como os demais assemelhados foram até aqui naquela Casa Legislativa.
E quem cortou o barato e até meio sem querer? Nada mais, nada menos do que um funcionário público, um membro da Bancada do Amém, Amauri Bornhausen, PDT. Amauri como relator, não entendeu direito o PL, pediu explicações e isso deixou irritada a prefeitura e a experiente bancada governista. Acendeu em Amauri um sinal de alerta. Quando ele soube que tal matéria antes precisava de audiências públicas, bateu o pé.
Um mal estar danado.
Aliás, PL assemelhado, com audiência pública que cumpre a exigência do Estatuto das Cidades, já tinha sido anotado como inconstitucional pelo MP da Comarca. Estava-se, apenas, desafiando e repetindo a dose. Gente valente.
Resumindo e concluindo.
Quando o governo Kleber viu que estava se metendo num ambiente que teria que dar explicações e o caso que era para ser vapt-vupt poderia se transformar em mais uma polêmica desgastante, pautado, o PL foi retirado da pauta da sessão, por um ofício encaminhado pelo secretário de Planejamento Territorial, Jean Alexandre dos Santos.
O líder do governo, o mais longevo dos vereadores, José Hilário Melato, PP, até se insurgiu.
Queria votação, enfrentamento, aprovação do PL e edição da Lei, que se não foi encomendada, levaria ao erro os empresários que a usariam para ter o benefício criado por lei. E depois da Lei usada, por presunção de boa fé e indução ao erro, por ter validade, se o MP encrespasse ainda assim se teria dois caminhos muito bem conhecidos por aqui.
O primeiro é um grande acordo entre todos para perpetuar o erro, supostamente, sem dolo, e o segundo, se não houvesse o tal acordo, a prefeitura – via os pesados impostos de todos – indenizaria o prejuízo de quem se sentiu lesado, enganado e ficou com o mico na mão.
Para Melato, naquele dia antes da sessão, quando soube do desfecho do caso, disse que o ofício do secretário não tinha valor jurídico e que não deveria ser aceito pela Mesa da Câmara. Para ele, a titularidade da matéria era do prefeito e consequentemente, a prerrogativa da desistir dele, também do prefeito.
Para que não houvesse dúvida, mais polêmica e desgastes, Kleber mandou um ofício à Câmara pedindo a retirada do PL. Esta matéria, seguramente, deverá aparecer em outro momento, com talvez alguns disfarces e cuidados, mas principalmente torcendo para que não seja o vereador Amauri, o sorteado para ser o relator geral dela. Acorda, Gaspar!
Este é o PL que foi retirado pelo próprio governo.
PROJETO DE LEI Nº 86/2021.
ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 2.803, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006.
O Prefeito do Município de Gaspar, nos termos do art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou o projeto, eu o sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescida a Subseção XII na Seção II do Capítulo III da Lei nº 2.803/2006, com a seguinte redação:
“SUBSEÇÃO XII
DO DESMEMBRAMENTO EM ÁREAS INSERIDAS NO ZONEAMENTO DO ANEL DE CONTORNO VIÁRIO URBANO
Art. 51- B O Anel de Contorno Viário Urbano é projeto de via estruturante, capaz de induzir o crescimento e valorização imobiliária, razão pela qual há imposição de requisitos diferenciados e o cabimento de contrapartidas para que aqueles que se beneficiarão por meio de desmembramento do solo.
Art. 51- C Nas áreas pertencentes ao Zoneamento Anel de Contorno Viário Urbano – ACVU, assim definido pelo artigo 40 da Lei nº 2.803, de 10 de outubro de 2006, a qual instituiu o Plano Diretor do Município, os projetos de desmembramento seguirão os seguintes critérios:
I – caso o município tenha que desapropriar a área a ser destinada para a implantação da via (ACVU), fica o proprietário do imóvel obrigado a realizar a destinação de 35% da área remanescente como área publica em caso de desmembramento futuro;
II – caso o proprietário doar a área a ser destinada para a implantação da via (ACVU) e o município realizar a implantação da infraestrutura, fica o proprietário do imóvel obrigado a realizar a destinação de 20% da área remanescente como área pública em caso de desmembramento futuro:
a) poderá o particular, observando os critérios abaixo estabelecidos executar a infraestrutura da via, doando a área da via e também executando as suas expensas o projeto, adquirindo com isto o direito de realizar desmembramentos, sem a destinação de áreas públicas;
b) o projeto executivo será fornecido pelo município, com os detalhamentos e planilhas quantitativas e qualitativas, para a execução da obra pelo particular;
c) antes do início das obras deverá o proprietário firmar Termo de Compromisso de execução de obra que conterá o prazo máximo de execução.
d) o município realizará, a seu critério a fiscalização, acompanhamento do andamento da obra, podendo verificar a qualidade dos materiais e da mão de obra empregada, visando garantir o pleno atendimento ao projeto fornecido;
e) verificada divergência entre o projeto apresentado e a execução da obra, o município notificará para o particular para sanar as incorreções, sob pena do não recebimento da obra;
f) estando as obras em conformidade será lavrado Termo de Aprovação Final e recebimento da obra;
g) o proprietário será responsável pela garantia das obras entregues de acordo com os prazos previstos em lei.
Parágrafo único. Caso imóvel tenha zoneamentos diversos, as regras dispostas neste artigo se aplicam tão somente as áreas denominadas pelo Zoneamento do Anel de Contorno Viário Urbano – ACVU.
Art. 51- D Para os projetos de loteamento nas áreas definidas como Anel de Contorno Viário Urbano – ACVU deverão atender aos critérios estabelecidos no artigo 6º da Lei Complementar nº 70, de 22 de setembro de 2016, bem como as disposições em leis estaduais e federais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.