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ANOTAÇÕES DE MIGUEL TEIXEIRA XCII

NOTA DO EDITOR. A CHARGE SUBSTITUI O TEXTÃO

No Brasil, os políticos por meio dos fundos Eleitoral e Partidário tem à disposição em torno de R$6 BILHÕES para campanha deste ano e a sustentação da respectiva estrutura partidária.

Não obstante, está em curso uma tal “Vaquinha Virtual” apelido que deram para o tal “Crowdfunding eleitoral” . Ele “arrecada”, mais e duplamente, dos contribuintes que já contribuíram com BILHÕES para os fundos eleitoral e partidário. Quem está atrás dessa “vaquinha”, que virou um negócio lucrativo para quem intermedia e controla, são candidatos e federações de partidos, que supostamente acham que não terão acesso a esses BILHÕES de todos nós já sacramentados pelos deputados Federais e Senadores, aliás atrás das suas reeleições.

O site Jota, especializado na área Jurídica, explica:

A partir de 15 de maio, partidos e pré-candidatos poderão angariar recursos para campanha via financiamento coletivo na internet, modalidade conhecida como crowdfunding eleitoral ou “vaquinha virtual”. Regulamentadas pela reforma eleitoral de 2017, as doações acontecem por meio de empresas ou entidades especializadas e devem atender aos requisitos dispostos nas Resoluções 23.607/2019 e nº 23.665/2021 do Tribunal Superior Eleitoral

s empresas e entidades interessadas em prestar o serviço de financiamento coletivo de campanhas nas Eleições 2022 devem se cadastrar no TSE. Essa etapa obrigatória deve ser realizada exclusivamente por meio do preenchimento do formulário eletrônico disponível no Portal do Tribunal na internet.

A instituição arrecadadora também deve emitir recibo de comprovação para cada doação realizada. Apenas pessoas físicas podem fazer transferência, sendo exigida a identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF), além do valor das quantias doadas individualmente, a forma de pagamento e as datas das respectivas

As empresas e entidades contratadas para o serviço de crowdfunding eleitoral somente poderão liberar os recursos caso o partido ou pré-candidato tenha cumprido os requisitos definidos na norma do TSE:

  • requerimento do registro de candidatura;
  • inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha;
  • emissão de recibos de doação.

Na hipótese de desistência da candidatura, o dinheiro deve ser devolvido a cada doador, descontada a taxa administrativa da plataforma de arrecadação.

O candidato e a agremiação não são isentos da responsabilidade de arrecadação por entidades de crowdfunding. Ambos devem responder solidariamente pelas doações oriundas de fonte vedada, cabendo-lhes aferir a licitude dos recursos que financiam a campanha.

Não existe limite de valor a ser recebido pela modalidade de financiamento coletivo, mas doações de valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10 somente podem ser recebidas mediante transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. Essa regra deve ser observada, inclusive, na hipótese de contribuições sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

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